Conselhos Comunitários pela Paz

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CCP

A Constituição de 1988 consagrou, entre seus princípios fundamentais, a “participação popular” na gestão pública como direito à dignidade da pessoa humana. Em seu artigo 1º, parágrafo único, o legislador constituinte, expressa o princípio da soberania popular pelo qual “todo o poder emana do povo” que o exerce através de seus representantes ou “diretamente”, na forma estabelecida pela Constituição. Este princípio reúne as concepções de democracia direta e democracia representativa, de modo a somar seus efeitos em benefício da coletividade, objetivo final do Estado e da Administração Pública.

O QUE REGULAMENTA O SEU FUNCIONAMENTO?

LEI Nº 10.387, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado do Maranhão, do Pacto pela Paz, institui os Conselhos Comunitários pela Paz e dá outras providências.

Art. 3º O Pacto pela Paz é articulado e debatido em nível local pelos Conselhos Comunitários pela Paz – CCP.
§ 1º Constituem objetivos dos Conselhos Comunitários pela Paz:

I – propiciar uma aproximação entre as instituições policiais e a comunidade, fortalecendo vínculos e transmitindo mais confiança e sentimento de segurança à população;
II – avaliar ações dos órgãos de segurança pública em benefício da comunidade;
III – discutir com a comunidade os problemas relacionados à segurança pública e aos direitos sociais que impactam na temática, a fim de buscar soluções e encaminhar as demandas para os órgãos competentes;

§ 5º A iniciativa para a criação do CCP poderá partir da comunidade, da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, por meio de reuniões de sensibilização, mobilização e formação, com a participação obrigatória de ambas as mencionadas Secretarias, além de outras que sejam convidadas à luz da realidade de cada comunidade.